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Decreto 10.829, de 05/10/2021, art. 12

Artigo12

  • Permuta entre CCE e FCE
Art. 12

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

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