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Decreto 10.852, de 08/11/2021, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e]

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]]

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