Art. 183
- O Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser consultado previamente quando da revisão periódica da lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do § 3º do art. 6º da Lei 8.080, de 19/09/1990, para manifestação técnica quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários correlatos. [[Lei 8.080/1990, art. 6º.]]
Parágrafo único - A atualização da lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho será efetuada com base em critério epidemiológico ou técnico-científico consolidado.
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