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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 53

Artigo53

Art. 53

- É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.

§ 1º - A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

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