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Decreto 10.882, de 02/11/2021, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

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