Carregando…

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ASSIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA FOLHA DE PAGAMENTO. DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. 1. Pretende a autora indenização por danos morais. Portal da transparência. Divulgação dos vencimentos de servidores. Obrigatoriedade. Acesso à informação de interesse Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ASSIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA FOLHA DE PAGAMENTO. DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. 1. Pretende a autora indenização por danos morais. Portal da transparência. Divulgação dos vencimentos de servidores. Obrigatoriedade. Acesso à informação de interesse coletivo. Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública. Exegese da CF/88, art. 5º, XXXIII, e do Tema 483, do C. STF. Comprovação de a divulgação no portal da transparência ter indicado dados pessoais e sigilosos. Divulgação de empréstimo, sem autorização. Exegese da Lei 12.527/2011, art. 31 (Lei de Acesso à Informação). Violação aos princípios da Intimidade e da privacidade. 2. Divulgação ocorrida no mês de julho de 2018 e ação distribuída em 14 de julho de 2023. 3. Prescrição quinquenal reconhecida. Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei 14.010/2020 (Lei aplicável às relações de direito privado por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19). 4. Sentença de extinção por prescrição mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Acesso à informação. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Dados sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Caráter público incontroverso. Imprensa. Vedação judicial de uso da informação em reportagem noticiosa. Descabimento. Censura prévia. Restrição à atividade jornalística. Distinção da generalidade da sociedade. Impossibilidade. Segurança de familiares das vítimas. Hipótese genérica de sigilo não prevista no ordenamento. Publicação dos dados em portal. Forma de cumprimento da ordem. Período parcialmente coincidente com o requerido. Interesse de agir. Permanência. Lei 12.527/2011, art. 10. Lei 12.527/2011, art. 11, §§ 3º e 6º. Lei 12.527/2011, art. 31, § 2º. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 139 (estado de sítio). CF/88, art. 220. CF/88, art. 221. CF/88, art. 222. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já