Carregando…

Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 15. Vigência em 09/02/2022)

I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II - em audiência pública, como expositores.

§ 1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal prezarão pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º - Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já