Art. 3º
- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei 12.813/2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para: [[Lei 12.813/2013, art. 2º.]]
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 3º. Vigência em 09/02/2022)I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e
II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I. [[Decreto 10.889/2021, art. 11.]]
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