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Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os grupos técnicos da CEFIC:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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