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Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e
II - o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.]

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