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Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:]

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração dos dados cadastrais;

III - suspensão da inscrição da pessoa física;

IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;

V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e

VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.]

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