Art. 1º
- Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;
III - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990; e [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]
IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
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