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Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- À Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas a agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar relatórios sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor ações normativas e não normativas em temas relacionados a agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

III - seis dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12. [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os seis membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV - um pela Fundacentro.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

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