- À Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho;
II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade;
IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;
V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;
VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;
VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII - promover agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
§ 1º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12. [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os seis membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) dois pela Secretaria de Trabalho; e
b) um pela Secretaria de Previdência;
II - um pelo Ministério da Educação;
III - um pelo Ministério da Saúde; e
IV - um pela Fundacentro.
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