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Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto pelos seguintes membros: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]

I - dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - dois representantes do Ministério da Economia;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

VI - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º - Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

§ 4º - Os membros do CODEFAT de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]

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