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Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do governo, nos termos do disposto no caput, será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

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