- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por dezoito representantes, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais um presidirá o Conselho Nacional do Trabalho;
II - um pelo Ministério da Economia;
III - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 6º - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]
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