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Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, à qual compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil;

II - monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e

IV - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

§ 1º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e [[Decreto 19.905/2021, art. 4º.]]

III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º. [[Decreto 19.905/2021, art. 4º.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Cidadania;

V - um pelo Ministério da Saúde; e

VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 5º - As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 6º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá na forma do disposto no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.

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