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Decreto 10.906, de 20/12/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;

V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;

VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - Câmara dos Deputados; e

X - Senado Federal.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.

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