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Decreto 10.907, de 20/12/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes;
IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
V - atrair doações e investimentos sociais privados para apoiar os Ministérios em políticas públicas com impacto em questões assistenciais;
VI - promover o diálogo com órgãos e entidades da administração pública, com agentes privados e com a sociedade com vistas à elaboração de ações coordenadas de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - apoiar a Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil na elaboração e na implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

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