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Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 10.096/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.096/2019, art. 1º - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.
[...]] (NR)
[...]
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
[...]] (NR)
[...]
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
[...]
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - por dois representantes dos empregadores; e
VI - por dois representantes dos trabalhadores.
[...]
§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
[...]
§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
[...]] (NR)
[...]
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro. ] (NR)
[...]
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
[...]] (NR)
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