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Decreto 10.926, de 31/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulino Franco de Carvalho Neto - Marcelo Pacheco dos Guaranys

MERCOSUL/CMC/DEC. 24/19

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 53/08 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.

Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC 53/08.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Substituir o inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].

Art. 2º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 012020.

LV CMC - Bento Gonçalves, 04/XII/19.

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