Carregando…

Decreto 10.929, de 07/01/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até 31/03/2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto: [[Decreto 9.191/2017, art. 40.]]

I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei 14.133, de 01/04/2021; e

II - que não demande a coautoria por outro órgão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já