Art. 1º
- Até 31/03/2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto: [[Decreto 9.191/2017, art. 40.]]
I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei 14.133, de 01/04/2021; e
II - que não demande a coautoria por outro órgão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total