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Decreto 10.929, de 07/01/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.

Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.

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