Art. 2º
- O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.
Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.
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