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Decreto 10.931, de 10/01/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - dispor sobre:

a) a execução dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;

b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e

c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19;

II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;

III - definir:

a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e

c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput;

IV - gerir:

a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;

b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e

c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;

V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;

VI - elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e

VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.

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