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Decreto 11.042, de 12/04/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - ponto de suprimento de gás natural - local onde o gás natural está disponível para consumo ou utilização como matéria-prima, desconsiderados, para fins de estabelecimento dos locais que disponham de ponto de suprimento, aqueles nos quais o mercado é suprido por gás natural por meio de modal rodoviário;

II - reservas provadas - quantidade de petróleo ou gás natural cuja análise de dados de geociências e engenharia indica, com razoável certeza, como recuperáveis comercialmente na data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, de reservatórios descobertos e com condições econômicas, métodos operacionais e regulamentação governamental estabelecidos conforme a Resolução 47, de 3/09/2014, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ou outra que venha a substituí-la;

III - empreendimento termelétrico - usina de geração termelétrica a gás natural, liquefeito ou não, despachada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV - empreendimento hidrelétrico - aproveitamento hidrelétrico enquadrado, de acordo com regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, como:

a) central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida;

b) pequena central hidrelétrica; ou

c) usina hidrelétrica com potência instalada superior a cinco megawatts e igual ou inferior a cinquenta megawatts, desde que não seja enquadrada como pequena central hidrelétrica e esteja sujeita à outorga de autorização;

V - região metropolitana:

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei 13.089, de 12/01/2015; e [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

b) região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos Estados participantes; e

Redação anterior (original): [V - região metropolitana - unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação deste Decreto, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei 13.089, de 12/01/2015; e [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]]

VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões.] (NR) [[Lei Complementar 125/2007, art. 2º.]]

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios constantes da relação de que trata o art. 2º da Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na data de publicação deste Decreto. [[Lei Complementar 125/2007, art. 2º.]]]

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