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Decreto 11.042, de 12/04/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021; e[[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]]

II - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 2º - Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.

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