Art. 18
- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e
IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.
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