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Decreto 11.065, de 05/05/2022, art. 32

Artigo32

Art. 32

- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento;

II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 14.026, de 15/07/2020;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, ao reuso e à redução de perdas;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

VII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

VIII - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

IX - elaborar estudos e pesquisas setoriais;

X - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;

XI - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, distrital, municipais e regionais;

XII - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor; e

XIII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.

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