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Decreto 11.065, de 05/05/2022, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento; e

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado.

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