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Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 9.008/1995, art. 3º.]]

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