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Decreto 11.195, de 08/09/2022, art. 167

Artigo167

Art. 167

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier serão protegidas contra o acesso não autorizado.

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