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Decreto 11.195, de 08/09/2022, art. 194

Artigo194

Art. 194

- Os órgãos públicos, o operador do aeródromo e os operadores aéreos, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, agirão de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.

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