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Decreto 11.267, de 29/11/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

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