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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:

I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.

Parágrafo único - Para fins do disposto no?caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.

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