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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.

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