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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de:

a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;

b) consolidação; e

c) beneficiamento;

II - as unidades de:

a) triagem manual ou mecanizada; e

b) reciclagem;

III - a comercialização de embalagens descartadas; e

IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto 11.044/2022.

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