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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1. [[Decreto 11.300/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.

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