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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ao grupo de acompanhamento de performance compete:

I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

II - verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

III - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

IV - estabelecer os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores e beneficiadores;

V - equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de vidro destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, para permitir a sua contabilização global e a compensação financeira correspondente;

VI - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, até o dia 31/03/cada ano, com as informações e os dados consolidados, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos operadores e pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

VII - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VIII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais;

IX - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e os resultados obtidos; e

X - editar o seu regimento interno.

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