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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Parágrafo único - As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

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