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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de vidro por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.

§ 2º - Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.

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