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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto às metas de logística reversa.

Parágrafo único - Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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