Art. 29
- As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - ações de informação; e
II - conscientização dos consumidores e da sociedade.
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