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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - ações de informação; e

II - conscientização dos consumidores e da sociedade.

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