Art. 33
- São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei 12.305/2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e [[Lei 12.305/2010, art. 33. Lei 12.305/2010, art. 35.]]
II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.
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