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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 37

Artigo37

Art. 37

- São obrigações dos distribuidores de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

II - fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial ao sistema de logística reversa;

III - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;

IV - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;

V - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;

VI - disponibilizar ou custear locais para pontos de recebimento a serem utilizados no sistema de logística reversa, na hipótese de não dispor de espaço físico, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo;

VII - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;

VIII - devolver as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro, para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, e no instrumento formal firmado com a entidade gestora, no modelo coletivo; e

IX - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

Parágrafo único - As obrigações dos distribuidores de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

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