Carregando…

Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 39

Artigo39

Art. 39

- São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já