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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 40

Artigo40

Art. 40

- São obrigações dos fabricantes de vidro:

I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;

II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;

III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento e reciclagem, e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e fabricação de vidro, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades, na extensão necessária para o cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;

IV - reciclar embalagens de vidro retornadas às fábricas de vidro, por meio do sistema de logística reversa, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades;

V - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;

VI - por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional:

a) manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada;

b) prestar apoio técnico aos demais participantes do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

c) desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de vidro em ciclos produtivos alternativos, na hipótese de o retorno ao ciclo produtivo original não ser viável técnica e economicamente;

VII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

§ 1º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso VI do caput, será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.

§ 2º - O apoio técnico de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput observará os aspectos operacionais de manuseio e de logística de embalagens de vidro pós-consumo.

§ 3º - As obrigações dos fabricantes e dos importadores de vidro participantes de modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que cumpridas as metas quantitativas e atendidos o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

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