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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 41

Artigo41

Art. 41

- São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.

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