Carregando…

Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:

I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;

II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;

IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;

V - as ações do sistema de logística reversa;

VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:

a) a relação com a criação de empregos verdes;

b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e

c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e

VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já