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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 64

Artigo64

Art. 64

- As embalagens serão fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 32.]]

§ 1º - Em qualquer fase do ciclo produtivo, incumbe ao produtor de vasilhames ou de embalagens de vidro, ao fornecedor de materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou àquele que coloca em circulação as embalagens de vidro, os materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou os produtos embalados em embalagens de vidro assegurar que as embalagens de vidro sejam:

I - restritas em volume e em massa às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, com vistas a reduzir, na fabricação e no uso, a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

II - projetadas para a reutilização, de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contenham; e

III - produzidas com observância à premissa da reciclabilidade, se a reutilização não for possível.

§ 2º - Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por razões de ordem técnica ou econômica, será elaborada justificativa com fundamento em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização durante o período em que houver a utilização das embalagens.

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